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Regulação

Posso gravar e transcrever a consulta médica? O que a LGPD permite

Sim, o médico pode transcrever a própria consulta: nenhuma norma do CFM proíbe, e a LGPD ampara o tratamento na base da tutela da saúde (art. 11, II, "f"), que dispensa consentimento assinado para o cuidado. O dever que permanece é a transparência — o paciente precisa ser avisado com clareza.

Publicado em 19 de julho de 2026 · Equipe Voctor · 10 min de leitura

Resposta direta: o médico pode gravar e transcrever a consulta para fins de registro clínico. A LGPD autoriza o tratamento de dado de saúde na base da tutela da saúde por profissional sujeito a sigilo, sem exigir consentimento assinado — o que ela exige é avisar o paciente. O CFM, por sua vez, não proíbe a gravação: sua norma de telemedicina diz apenas que o registro completo em áudio não é obrigatório.

É permitido gravar a consulta médica? A resposta é sim

Não existe norma do Conselho Federal de Medicina que proíba o médico de captar o áudio da própria consulta para documentá-la. A dúvida é legítima, porque circula no meio médico a ideia de que "gravar consulta é vedado", mas essa vedação não está em texto normativo algum. O que existe de mais próximo é um trecho da Resolução CFM 2.314/2022, a norma que regulamenta a telemedicina no Brasil, e ele diz o contrário do que o mito sugere: nos "considerandos" da resolução, o CFM afirma que "o registro completo da consulta, com áudio, imagens e vídeo, não é obrigatório nas consultas presenciais" e que o mesmo princípio vale na telemedicina. Dizer que algo não é obrigatório é muito diferente de dizer que é proibido — a resolução desobriga a gravação integral, mas não a veda.

Do lado da proteção de dados, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018) classifica a voz e o conteúdo clínico da consulta como dado pessoal sensível, e por isso o tratamento precisa se apoiar em uma das bases legais do art. 11. A boa notícia para o médico é que essa base existe e foi desenhada exatamente para esse cenário, como veremos adiante. Antes, vale separar duas coisas que a pergunta costuma misturar: gravar o áudio e guardá-lo é uma prática; transcrevê-lo em tempo real e ficar só com o texto é outra, com implicações bem diferentes.

A diferença entre gravar o áudio e transcrever a consulta

Gravar, no sentido estrito, é criar um arquivo de áudio e mantê-lo armazenado — no celular, no computador ou na nuvem. Transcrever é converter a fala em texto, e esse texto é o que alimenta o prontuário. As duas ações tratam o mesmo dado sensível, mas o resultado final é distinto: no primeiro caso o consultório acumula um acervo de vozes de pacientes; no segundo, o que sobra é o registro escrito que o médico já era obrigado a produzir de qualquer forma, desde a Resolução CFM 1.638/2002, que define o prontuário e obriga sua elaboração.

É nessa segunda categoria que trabalha o escriba de IA médica — a ferramenta que escuta a consulta, transcreve em tempo real e entrega ao médico um rascunho de evolução ou anamnese para revisar e aprovar. Alguns escribas gravam o áudio e o processam depois, enquanto outros transcrevem no ato e descartam o som imediatamente, sem que nada seja gravado em disco. A distinção importa porque, como toda obrigação da LGPD, o risco cresce junto com o volume de dado guardado: quem não armazena áudio tem menos a proteger, menos a vazar e menos a explicar. O Voctor adota a segunda arquitetura por decisão de projeto — o áudio vira texto em tempo real e é descartado no ato, sem configuração que altere isso.

O que a LGPD exige ao tratar a voz do paciente

A LGPD não trata a transcrição de consulta como exceção nebulosa: ela se encaixa em uma base legal explícita, e as obrigações que decorrem daí são conhecidas. Vale entender os papéis primeiro. Na linguagem da lei (art. 5º, VI e VII), o médico ou a clínica é o controlador — quem decide por que e como o dado é tratado — e a ferramenta de transcrição é a operadora, que trata o dado em nome do controlador e sob suas instruções (art. 39). Isso significa que a responsabilidade pela finalidade do tratamento é do médico, e a responsabilidade de tratar o dado só dentro dessas instruções é da ferramenta.

Consentimento e finalidade

Para dado sensível de saúde, a base legal adequada ao atendimento é a tutela da saúde (art. 11, II, "f" da LGPD): o tratamento realizado por profissional de saúde, no exercício da profissão e sujeito a sigilo, dispensa o consentimento como fundamento. Em termos práticos, o médico não precisa colher assinatura do paciente para transcrever a consulta cujo objetivo é cuidar daquele paciente — a lei já autoriza.

O que a lei não dispensa é a transparência (art. 6º, VI e art. 9º): o paciente tem o direito de saber que a consulta está sendo transcrita por uma ferramenta de IA, de forma clara e acessível. Avisar não é o mesmo que pedir permissão por escrito — uma frase dita no início do atendimento, um aviso no consultório ou uma nota no agendamento cumprem esse papel. O consentimento específico (art. 11, I) só volta ao jogo quando o dado sai do cuidado daquele paciente: usar as consultas para treinar modelos de IA, alimentar pesquisa, compor analytics identificável ou compartilhar com terceiro que não seja o operador técnico. Aí, sim, é preciso autorização expressa e destacada para cada finalidade.

Guarda segura e o risco de armazenar áudio

Se o médico ou a ferramenta optam por guardar o áudio, esse arquivo passa a ser dado sensível em repouso — e tudo que vale para o prontuário passa a valer para ele: controle de acesso, sigilo, resposta a incidente e prestação de contas ao titular. Um acervo de gravações de vozes de pacientes é um alvo valioso e uma responsabilidade que só cresce com o tempo, porque cada consulta adiciona um arquivo ao estoque. E é uma responsabilidade que nenhuma norma impõe: como o próprio CFM registra na Resolução 2.314/2022, o registro completo com áudio não é obrigatório. Guardar o som da consulta é, portanto, uma escolha — e uma escolha que amplia a superfície de risco sem obrigação legal que a justifique.

Boas práticas para usar IA sem infringir a LGPD

Quem decide usar um escriba de IA no consultório consegue ficar em terreno seguro com um conjunto curto de práticas. A primeira é avisar o paciente, sempre, em linguagem simples — algo como "eu uso uma ferramenta que transcreve a nossa conversa para eu montar o prontuário sem digitar". A segunda é verificar o que a ferramenta faz com o áudio e com o texto: se armazena a gravação, por quanto tempo, se usa as consultas para treinar modelos e se permite exportar e excluir os dados quando o médico pedir. A terceira é manter o isolamento por profissional, de modo que cada médico acesse apenas os próprios pacientes. E a quarta é tratar o texto gerado como rascunho, nunca como documento final — a revisão é do médico, e a validade jurídica de qualquer receita ou atestado vem da assinatura do médico, nunca do software que redigiu, como fixam as Resoluções CFM 1.821/2007 e 2.299/2021 ao apoiar o documento eletrônico na assinatura digital padrão ICP-Brasil.

Este guia trata do recorte da transcrição; para a visão completa das obrigações do consultório com dados de pacientes, do cadastro ao prontuário, veja o nosso guia prático de LGPD no consultório médico.

Por que não armazenar o áudio reduz o risco

A lógica é de minimização: o dado que não existe não vaza, não precisa de política de retenção e não entra em pedido de exclusão. Quando a transcrição acontece em tempo real e o áudio é descartado no ato, o consultório fica apenas com o que sempre teve — o registro escrito do atendimento — e elimina uma categoria inteira de passivo. Foi por isso que o Voctor definiu, como decisão de arquitetura, que o áudio nunca é armazenado: ele vira texto durante a própria consulta e não é gravado em disco em momento algum, sem opção de configuração que mude esse comportamento. Não se trata de afirmar conformidade automática, que nenhum software pode prometer, e sim de desenhar o produto para que o médico tenha menos risco a administrar.

O que registrar no prontuário sobre o uso de IA

A moldura do CFM para inteligência artificial é a Resolução CFM 2.454/2026, publicada no Diário Oficial em 27/02/2026 e com vigência a partir de 26/08/2026. Ela assegura ao médico o direito de usar IA como instrumento de apoio à prática e à decisão clínica, e estabelece três princípios que se aplicam naturalmente ao escriba: a palavra final sobre decisões diagnósticas, terapêuticas e prognósticas será sempre do médico; o uso da tecnologia como suporte à decisão deve ser registrado em prontuário; e o paciente tem o direito de ser informado, de forma clara e acessível, sempre que a IA for utilizada.

Na prática, isso se traduz em uma linha no registro do atendimento mencionando que a documentação contou com apoio de ferramenta de transcrição por IA, revisada pelo médico — um registro simples, que conversa diretamente com o dever de transparência da LGPD e deixa o prontuário coerente com o que aconteceu na sala. Para entender a resolução por inteiro, com o que o CFM autoriza e o que continua vedado, leia o nosso artigo sobre o que o CFM autoriza no uso de IA na medicina.

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Perguntas frequentes

É permitido gravar a consulta médica para gerar o prontuário?

Sim. Nenhuma norma do CFM proíbe o médico de captar o áudio da própria consulta para fins de registro clínico — o texto da Resolução CFM 2.314/2022 diz apenas que o registro completo, com áudio e vídeo, não é obrigatório, o que é diferente de proibido. Pela LGPD, o tratamento desse dado para o cuidado do paciente se apoia na base legal da tutela da saúde (art. 11, II, "f"), exercida por profissional sujeito a sigilo. O dever que permanece é o de transparência: o paciente precisa ser avisado, de forma clara, de que a consulta está sendo transcrita.

Preciso de consentimento assinado do paciente para transcrever a consulta?

Para o cuidado em si, não. A LGPD autoriza o tratamento de dado sensível de saúde na base da tutela da saúde (art. 11, II, "f"), que dispensa o consentimento como base legal quando quem trata é profissional de saúde sujeito a sigilo. O que a lei exige é transparência (art. 9º): avisar o paciente, o que não é a mesma coisa que pedir autorização assinada. O consentimento específico (art. 11, I) só entra em cena se o dado sair do cuidado daquele paciente — por exemplo, para treinar modelos de IA, alimentar pesquisa ou compor analytics identificável.

Sou obrigado a armazenar o áudio da consulta depois de transcrever?

Não. O próprio texto da Resolução CFM 2.314/2022 afirma que o registro completo da consulta, com áudio, imagens e vídeo, não é obrigatório. O que o médico deve manter é o prontuário — o registro escrito do atendimento, obrigatório desde a Resolução CFM 1.638/2002. Descartar o áudio depois que ele vira texto é uma prática que reduz o volume de dado sensível guardado e, com isso, o risco em caso de incidente. É a arquitetura que o Voctor adota: a transcrição acontece em tempo real e o áudio nunca é gravado em disco.

Fontes

Este conteúdo tem caráter informativo e educacional. Ele não substitui aconselhamento jurídico nem orientação do seu conselho profissional. Normas citadas com data de acesso; verifique a versão vigente na fonte oficial.